- 1 -A salvaguardar e preservação de espécies ou conjuntos vegetais notáveis, classificados, de interesse público ou municipal, deverá respeitar em tudo o que lhe for aplicável, o disposto no Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Montemor-o-Novo.
- 2 -Sempre que haja lugar à aplicação de medidas compensatórias, nomeadamente por dano de material vegetal ou para efeitos de análise custo-benefício, deverá respeitar-se o postulado no artigo 29.º do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Montemor-o-Novo.
- 3 -Sempre que haja necessidade de execução de trabalhos, nomeadamente de abertura de valas, nas zonas de proteção do sistema radicular do arvoredo urbano, cumprir-se-á o disposto no artigo 31.º e seguinte, do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Montemor-o-Novo.
- 4 -Em meio urbano, a instalação de material arbóreo, respeitará naquilo que lhe for aplicável, o disposto no Capítulo VI - Planeamento e Implantação do Arvoredo do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Montemor-o-Novo.
Artigo 97.º — Instalação, valorização e proteção de material vegetal
Vigente desde: 13/02/2026
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