- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, é permitida nas seguintes condições:
- a)Durante as horas de menor intensidade de tráfego, pelo período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
- b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima com visibilidade de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.
- 2 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo.
- 3 -Sempre que o corte de via implique a realização de desvios de trânsito, a entidade responsável pela obra deve propor circuitos alternativos, apresentar o respetivo projeto de sinalização temporária da obra, e indicar a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos.
Artigo 98.º — Cargas e descargas e Corte de via
Vigente desde: 13/02/2026
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