A comparticipação nos medicamentos prevista no artigo anterior será paga ao beneficiário, após a entrega no GAM, de fotocópia da receita médica e original do respectivo recibo emitido pela farmácia, em nome do beneficiário, especificando os medicamentos prescritos.
Artigo 7.º — Pagamento do Apoio
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009