- 1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.
- 2 -A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.
Artigo 8.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019