- 1 -Compete à entidade promover as suas próprias iniciativas, devendo fazer constar em suporte de papel, no caso de divulgação impressa, os logótipos da Câmara Municipal de Tábua e dos espaços, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidas pela unidade orgânica competente pela comunicação e relações públicas da Autarquia.
- 2 -O material de divulgação deve ser sujeito à aprovação prévia da Autarquia com dez dias de antecedência à efetivação do evento.
- 3 -Nos quinze dias subsequentes ao termo do evento deve ser entregue na unidade orgânica gestora dos auditórios um exemplar do material de divulgação utilizado, bem como fotocópias dos recortes de imprensa.
- 4 -O Município de Tábua e sempre que o entenda por conveniente pode, em simultâneo, promover as iniciativas das entidades requerentes.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à inserção de conteúdos em suporte informático.
Artigo 27.º — Divulgação de iniciativas a realizar pela entidade utilizadora
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020