- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.
- 2 -As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
Artigo 38.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020