- 1 -Constitui contraordenação económica grave a violação do disposto nos artigos 160.º a 162.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, nomeadamente:
- i)A falta de autorização bem como a violação das condições fixadas na autorização para a exploração de modalidades afins de jogo de fortuna e de azar ou outras formas de jogo, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento;
- ii)A violação do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente regulamento.
- i)A falta de autorização bem como a violação das condições fixadas na autorização para a exploração de modalidades afins de jogo de fortuna e de azar ou outras formas de jogo, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento;
- 2 -São aplicáveis ao presente regulamento as coimas e sanções acessórias previstas no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 29.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 31/01/2023
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