- 1 -A todos os concessionários e ocupantes é proibido:
- a)Ocupar uma área superior à concedida;
- b)Dificultar a circulação de pessoas;
- c)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
- d)Permanecer nos lugares depois do horário de funcionamento;
- e)Comercializar produtos não previstos ou permitidos;
- f)Apregoar os produtos em voz alta e incomodar os clientes ou impedir a sua livre circulação;
- g)Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
- h)Fazer quaisquer obras nos locais cedidos ou ainda dar-lhe um fim diferente do autorizado na cedência, sem licença expressa da Câmara;
- i)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;
- j)Vender bebidas alcoólicas fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pela Câmara Municipal;
- k)Expor para venda artigos géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respetivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos e em perfeito estado de limpeza;
- l)Provocar ou molestar, por atos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado;
- m)Transferir ou retirar dos locais onde foram postos, quaisquer instalações, armários ou móveis sem prévia autorização do funcionário do mercado;
- n)Vender diretamente ao público nas imediações do mercado;
- o)Proceder a cargas e descargas fora do local para o efeito assinalado pela Câmara Municipal;
- p)Impedir ou dificultar os serviços de fiscalização no exercício das suas funções;
- q)Provocar distúrbios ou discussões e atos de violência.
Artigo 18.º — Proibições
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025