- 1 -O Mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes nomeadamente arrecadações, recolha de vasilhame e recolha de lixo.
- 2 -Quando existam arrecadações destinadas ao uso individual de um comerciante, a respetiva manutenção caberá exclusivamente ao respetivo titular. A atribuição destes espaços será feita por pedido dos interessados e sempre que haja disponibilidade do referido espaço.
Artigo 3.º — Zonas de Serviço de Apoio
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025