- 1 -As fichas de existências do armazém são movimentadas por forma a que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no respectivo armazém.
- 2 -Os registos nas fichas de existências são feitos por pessoas que, sempre que possível, não procedam ao manuseamento físico das existências em armazém.
Artigo 52.º — Fichas de existências
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007