- 1 -As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, por utilização de testes de amostragem, devendo, ao longo do ano, serem contados todos os bens.
- 2 -Os funcionários que procedem à inventariação física por amostragens são indicados pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira que dará instruções escritas claras e adequadamente detalhadas sobre a forma da sua realização que definam:
Data e locais de contagem;
As existências a serem inventariadas;
O responsável pelo inventário;
A constituição da(s) equipa(s);
Os procedimentos preparatórios;
As formas de realização do mesmo.
- 3 -Quando se justificar, proceder-se-á prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades.
Artigo 54.º — Inventariação das existências
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2007