Sempre que possível, deverão ser utilizados os meios informáticos no preenchimento de documentos, circulação de informação entre os diversos serviços e registos diversos.
Artigo 63.º — Utilização de meios informáticos
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007