Para a creditação devem ser observadas as seguintes regras:
1) A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o aluno se encontra inscrito.
2) Podem ser creditadas formações de níveis superiores em níveis inferiores e nunca no sentido inverso, à exceção de unidades curriculares de nível superior oferecidas e realizadas em planos de estudos de cursos de níveis inferiores, desde que oferecidas em regime de optativas, que podem ser creditadas no mesmo nível a que pertencem, quando o estudante ingresse nesse ciclo de estudos.
3) No caso de formação adquirida anteriormente à organização decorrente do processo de Bolonha, a decisão da adequação do nível compete aos órgãos competentes referidos no artigo 5.º deste regulamento.
4) A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, no mesmo ciclo de estudos.
5) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
6) A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
7) Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
8) Nos casos de reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente justificados em que, face ao nível ou conteúdos de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.
9) No caso dos concursos especiais e do regime de mudança de par instituição/curso, as creditações seguem o estipulado neste regulamento.
10) No caso de creditações de mobilidade de estudantes da UMa em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras:
- a)Segue o estipulado no contrato de estudos e respetivos aditamentos quando existam, previsto nas secções I e II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- b)Não podem ser creditadas formações que não constem do contrato referido na alínea anterior;
- c)São lançadas no sistema informático pelo diretor de curso, não carecendo de aprovação pelos conselhos científicos das Faculdades ou técnico-científicos das Escolas Superiores.
11) A creditação ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências, nos moldes do artigo 9.º deste regulamento.
12) De forma a agilizar os processos de creditação poderão ser instituídos processos automáticos de creditação quando as unidades curriculares tenham sido lecionadas na UMa, desde que tenham a aprovação do conselho científico/técnico-científico.