- 1 -No processo de creditação de experiência profissional, o número de créditos ECTS a atribuir, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Para cumprimento do número anterior, podem ser utilizados na creditação, uma combinação adequada dos seguintes métodos e componentes de avaliação, de acordo com o perfil de cada estudante, os objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio que inclua toda a documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente.
- 3 -Independentemente da metodologia de avaliação utilizada, deverá ser tida em conta a adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata.
- 4 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- 5 -Deste processo de creditação não resulta atribuição de uma classificação.
Artigo 9.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019