- 1 -Com uma antecedência não superior a 10 dias úteis nem inferior a 5 dias úteis relativamente à data da vistoria, para efeitos da eventual receção provisória das infraestruturas de águas residuais e pluviais executadas nas operações de urbanização, o promotor deve apresentar à Câmara Municipal, em suporte digital (CD ou DVD), as filmagens das inspeções vídeo por C.C.T.V. realizadas ao interior das canalizações de transporte de águas residuais, em duplicado, e pluviais e respetivos elementos acessórios ou instalações complementares, implantados ou executados na operação de urbanização licenciada.
- 2 -Relativamente aos loteamentos cuja obra se encontre a decorrer à entrada em vigor do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode dispensar a apresentação das filmagens das inspeções vídeo por C.C.T.V. referidas no número anterior, mediante requerimento fundamentado do promotor.
- 3 -As filmagens apresentadas devem permitir identificar e localizar in situ, de modo claro e inequívoco, as diferentes partes constituintes das infraestruturas (troços de canalização, elementos acessórios, órgãos complementares, etc.), devendo tal identificação coincidir com a adotada no respetivo projeto.
- 4 -Relativamente às canalizações de águas residuais e pluviais, as filmagens efetuadas devem fornecer informação sobre as respetivas pendentes, que deve ser apresentada no Relatório de Análise.
- 5 -O documento em suporte digital indicado no n.º 1 deve ser acompanhado do respetivo Relatório de Análise e Declaração de Responsabilidade do Técnico Responsável pela obra, certificando que:
- a)As infraestruturas de águas residuais e pluviais que foram objeto das filmagens, através de inspeção vídeo por C.C.T.V., são indubitavelmente as previstas na operação de urbanização licenciada pela Câmara Municipal (com indicação do respetivo Processo de Licenciamento);
- b)As infraestruturas de águas residuais e pluviais da operação de urbanização:
(i) Foram executadas em absoluta conformidade com o respetivo projeto, respeitando este todas as disposições legais e normativas aplicáveis;
(ii) Foram objeto de adequadas operações de desobstrução, limpeza e/ou lavagem antes da realização das filmagens de inspeção vídeo por C.C.T.V. e, conforme comprovável pela visualização e análise das mesmas e expresso no respetivo Relatório, não apresentam qualquer anomalia, deficiência, deterioração, indícios de fissuração, ruína, falta de solidez ou qualquer outro sintoma que possa vir a comprometer a sua eficácia de funcionamento ou tempo de vida útil.
- 6 -Relativamente às operações de edificação indicadas no artigo 29.º fica igualmente reservado o direito da Câmara Municipal de, sempre que o considere necessário ou conveniente, exigir aos respetivos promotores a adoção dos procedimentos de garantia e certificação expressos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 18.º — Requisitos a observar para a receção provisória e definitiva das infraestruturas de águas residuais e pluviais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022