- 1 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, as que apresentem uma das seguintes características:
- a)Edificações que disponham de duas ou mais caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Edificações que disponham de sete ou mais frações ou unidades independentes com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- c)Edificações cujo número de fogos seja maior que 6 nos núcleos urbanos de nível i e nível ii, e maior que 4 nos núcleos urbanos de nível iii e nos aglomerados rurais;
- d)Edificações ou suas frações destinadas a estabelecimentos de comércio ou serviços com área de construção total igual ou superior a 500 m2;
- e)Edificações ou suas frações destinadas a armazéns ou estabelecimentos industriais, com uma área de construção total igual ou superior a 2500 m2;
- f)Empreendimentos turísticos, qualquer que seja a sua tipologia, que disponham de 20 ou mais unidades de alojamento ou com mais de 40 camas;
- g)Estabelecimentos de hospedagem com número igual ou superior a 40 camas;
- h)Edificações que envolvam sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego e parqueamento, ou impliquem a criação de arruamentos públicos.
- 2 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, todo o conjunto de edificações contíguas, funcionalmente ligadas entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas, ou algumas unidades, ou frações que os compõem, e relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, aplicando-se a tal operação urbanística o mesmo regime de taxas previsto para as operações de loteamento.
Artigo 29.º — Construções com impacte relevante e construções com impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 07/01/2022
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