- 1 -A implantação das edificações respeita o alinhamento das edificações preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo a implementação desse alinhamento ser materializada por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes relevantes, o alinhamento das edificações a construir ou ampliar, relativamente ao eixo das vias públicas não classificadas, rege-se pelos valores definidos pelo Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais em vigor.
- 3 -Na presença justificada de valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, se devidamente fundamentadas, outras soluções para alinhamento das edificações.
- 4 -Os alinhamentos também podem ser definidos através de estudos setoriais elaborados pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º — Alinhamento das edificações
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022