- 1 -As edificações e infraestruturas a executar devem conformar-se com as características topográficas do terreno onde se inserem.
- 2 -As modelações de terreno, visando a criação de aterros e de desaterros, só são permitidas em casos devidamente justificados e sempre sem prejuízo de terceiros, e com respeito pelo definido no artigo 58.º, n.º 4.
Artigo 42.º — Alterações topográficas
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022