- 1 -Os corpos salientes fechados só são de admitir em arruamentos com distância mínima entre fachadas de 11,40 m.
- 2 -Podem ser aceites corpos balançados sobre a via pública desde que os mesmos não excedam um terço da largura do passeio, com um máximo de 1,50 m de profundidade.
- 3 -Se a concordância entre duas fachadas se fizer por gaveto, só podem ser adotadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes da mesma rua.
Artigo 45.º — Corpos salientes fechados
Vigente desde: 07/01/2022
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