As caves podem ser utilizadas para estacionamento, arrumos ou arrecadação e área técnica, admitindo-se outro tipo de ocupação se estiverem reunidas as condições mínimas de salubridade e desde que sejam respeitadas as normas regulamentares em vigor, sendo as áreas correspondentes a estes outros tipos de ocupação contabilizadas para efeitos de parâmetros urbanísticos.
Artigo 54.º — Caves
Vigente desde: 07/01/2022
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