- 1 -Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal com mais de dez frações é obrigatória a existência de uma sala de condóminos, com dimensão mínima de 1,00 m2 por fração e com as devidas condições de ventilação.
- 2 -Nos edifícios multifamiliares deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, e que disponha de um ponto de luz, abastecimento de água e um dispositivo de recolha e encaminhamento para o coletor de águas residuais domésticas.
Artigo 55.º — Edifícios multifamiliares
Vigente desde: 07/01/2022
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