- 1 -Os anexos ou edifícios anexos devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nomeadamente quanto à estética, à salubridade e à segurança, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder 10 % da área total do lote ou parcela, nem exceder 25 % da área de construção do edifício principal;
- b)Não ter mais de um piso;
- c)Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada e, no máximo desta medida, no caso de possuir cobertura plana;
- d)Os anexos para churrasqueira, sempre que possível, devem ficar contíguos às edificações existentes ou a construir, devendo assegurar sempre a exaustão de fumos de acordo com a legislação vigente.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:
- a)Deve obrigatoriamente ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público;
- b)O somatório dos comprimentos dos alçados confrontantes com os terrenos vizinhos não pode exceder 15,00 m, sem prejuízo para um comprimento livre de 50 % da estrema vizinha confinante;
- c)Ter uma altura máxima não superior a 2,70 m, caso não existam desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados não é permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,50 m.
Artigo 56.º — Anexos
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022