- 1 -Os muros de vedação constituem elementos construtivos caracterizadores do espaço público, pelo que as suas qualidades estéticas e plásticas devem ser cuidadas, bem como a sua correta integração na frente urbana em que se inserem.
- 2 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, as vedações existentes ou a construir, confinantes com as vias ou espaços públicos, devem observar as seguintes regras:
- a)O afastamento ao eixo da via pública deve ser no mínimo de 5,00 m, mas nunca inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e/ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais e do previsto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais;
- b)As vedações opacas não podem exceder a altura de 1,20 m relativamente à cota do passeio ou da via;
- c)Deve ser garantida uma boa interligação visual e estética entre o muro objeto de alteração ou de construção e os muros confinantes.
- 3 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica e outras disposições definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as vedações não confinantes com a via pública, deve ser de 1,50 m, sempre referenciada às cotas naturais do terreno.
- 4 -Em vias ou terrenos inclinados, quando seja necessário adaptar a vedação à topografia da via ou terreno através da adoção de vedações com vários níveis, a altura máxima referida nos números anteriores é medida no ponto médio de cada troço da vedação, não podendo exceder no ponto mais elevado 0,30 m em relação à altura máxima permitida.
- 5 -Quando por motivos de topografia natural do terreno seja necessário a construção de muros de suporte, não podem os mesmos exceder as alturas máximas previstas nos números 2 e 3, devendo para a restante altura de o terreno recorrer-se a soluções em socalcos ou em rampeamento. Os muros de suporte não podem elevar-se a mais de 0,50 m relativamente à cota do terreno natural, para o lado das terras a suportar.
- 6 -Acima das alturas máximas das vedações previstas nos números anteriores, pode admitir-se outro tipo de proteção desde que seja constituída por elementos vazados, que correspondam a, pelo menos, 50 % da área dessa proteção, e esteja devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico. Nestes casos deve ser permitida a altura máxima de 1,80 m, quando confinantes com vias ou espaços públicos, e de 2,25 m nos restantes.
- 7 -A localização de aparelhos de medição, designadamente contadores de energia elétrica, de águas, de gás e outros, bem como os recetáculos postais domiciliários e os números de polícia, deve ser coordenada em projeto e, tanto quanto possível, deve constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
- 8 -O troço do muro a que se refere o número anterior (muro técnico) pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados em razões técnicas, exceder a altura máxima permitida a que se refere o n.º 2, não excedendo a altura máxima de 1,60 m no seu ponto mais elevado.
- 9 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras dimensões e características para as vedações previstas neste artigo, de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.
Artigo 58.º — Vedações
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022