- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, os recetáculos postais domiciliários e contadores devem inserir-se harmoniosamente nos alçados e permitir que o acesso aos mesmos se faça a partir de espaço público ou de espaço de utilização pública.
- 2 -O número de recetáculos postais deve ser o correspondente ao número de frações ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.
- 3 -As dimensões dos recetáculos postais e das áreas técnicas são as constantes na legislação aplicável.
Artigo 59.º — Recetáculos postais e contadores
Vigente desde: 07/01/2022
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