- 1 -Compete, nomeadamente, à direção do colégio:
- a)Pugnar pela execução das recomendações tomadas em plenário;
- b)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade;
- c)Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional do médico dentista especialista, estabelecendo e propondo normas referentes ao currículo mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialidade, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;
- d)Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado e o reconhecimento dos cursos;
- e)Propor os júris de provas de especialidade;
- f)Marcar o local e a data das provas de especialidade;
- g)Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do bastonário, de outros órgãos da OMD ou da comissão pericial;
- h)Dar pareceres, quando solicitados, pelo bastonário ou outros órgãos da OMD;
- i)Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade;
- j)Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação suficiente;
- k)Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros e do pessoal auxiliar ligado ao exercício da especialidade;
- l)Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à educação de médicos dentistas, sempre que solicitado.
- 2 -A direção pode requerer ou sugerir ao conselho diretivo da OMD, por sua iniciativa ou por recomendação do plenário do colégio, a criação de grupos de trabalho ao nível regional, sob a coordenação de um dos seus membros, para o estudo dos problemas específicos da especialidade ou outros com ela diretamente relacionados, ou ainda de apoio às funções que lhe são cometidas.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 08/01/2026
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