- 1 -Podem inscrever-se na Ordem como contabilistas certificados os candidatos que reúnam as seguintes condições:
- a)Possuam como habilitação o grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e acreditado para o efeito pela correspondente autoridade competente, ou um grau académico superior estrangeiro obtido em uma das áreas acima mencionadas, que tenha, através de autoridade competente em Portugal, sido declarado reconhecido ou equivalente como produzindo os efeitos de um dos graus de licenciado, mestre ou doutor;
- b)Possuam formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado;
- c)Efetuem formação e verificação dos conhecimentos relativos às regras aplicáveis à profissão, designadamente quanto ao Estatuto e ao Código Deontológico dos contabilistas certificados, adiante Código Deontológico;
- d)Efetuem, nos termos do presente regulamento e com aproveitamento, estágio profissional ou curricular;
- e)Obtenham aprovação em exame profissional, em língua portuguesa, a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos definidos no presente regulamento.
- 2 -O reconhecimento da formação referida na alínea b) do número anterior obedece aos critérios constantes em anexo ao presente regulamento, definidos pela Ordem, considerando as normas internacionais estabelecidas para a qualificação de profissionais contabilistas.
- 3 -Aos cidadãos pertencentes à União Europeia, que satisfaçam as restantes condições referidas nos números anteriores, pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de Maio e 26/2017 de 30 de maio e no presente regulamento.
- 4 -É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições referidas nos números anteriores, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem.
Artigo 2.º — Inscrição
Vigente desde: 26/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020