- 1 -Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional.
- 2 -Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
- a)A experiência de pelo menos três anos nos últimos 10 anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidades legalmente obrigadas a dispor de contabilista certificado;
- b)A experiência de pelo menos três anos nos últimos 10 anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico oficialmente aplicável;
- 3 -A experiência profissional está sujeita ao prévio reconhecimento da Ordem e deve ser comprovada pelo contabilista certificado da entidade para o qual presta serviços, e no caso de entidades públicas, pelo contabilista certificado, responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica pelos serviços de contabilidade.
- 4 -As práticas associadas à experiência profissional referida no n.º 1 devem, pelo menos, respeitar as previstas no artigo 9.º deste regulamento.
- 5 -Os candidatos dispensados do estágio por experiência profissional, devem requerer a inscrição na Ordem no prazo máximo de nove anos decorridos após o mais recente período de experiência relevante, cf. alíneas a) e b) do n.º 2, reconhecida pela Ordem e comprovada, cf. n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio, nos termos regulamentados.
Artigo 28.º — Dispensa
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020