- 1 -Os candidatos que concluam com aproveitamento o estágio curricular, com características e nos termos definidos no presente regulamento, são admitidos a exame.
- 2 -O estágio curricular é sempre uma unidade curricular, ou um conjunto sequencial de unidades curriculares, pertencente ao plano de estudos de um curso que confere grau académico.
- 3 -A unidade curricular, ou conjunto sequencial de unidades, pode corresponder a um estágio curricular em simulação ou a um estágio curricular em empresa, apresentando respetivamente características de:
- a)Projeto/simulação empresarial, com um mínimo de 15 ECTS (European Credit Transfer System) e um semestre; ou
- b)Estágio em empresa/organização, com um mínimo de 15 ECTS ou 800 horas de duração no local onde decorre o estágio, requerendo-se, neste caso, cumulativamente a conclusão do curso onde o estágio figure como unidade curricular.
- 4 -Será celebrado um protocolo entre a Ordem e o estabelecimento de ensino superior responsável pelas unidades curriculares, onde se definem as regras de atuação, determinando-se nomeadamente que:
- a)No caso de estágio curricular em simulação, o candidato deve apresentar certificado de aproveitamento das respetivas unidades curriculares, realizadas dentro do período de vigência do protocolo;
- b)No caso de estágio curricular em empresa, o candidato deve apresentar certificado de conclusão do respetivo curso que inclui no seu plano de estudos o estágio realizado e documento emitido pelo estabelecimento de ensino superior responsável, onde conste expressamente a aprovação no estágio em conformidade e dentro do período de vigência do protocolo, local, a duração do mesmo e a indicação do patrono.
- 5 -De acordo com protocolo estabelecido, o estabelecimento de ensino superior deve permitir à Ordem o acesso ao local onde decorre o estágio curricular, bem como ao respetivo arquivo documental.
- 6 -Para efeitos de estágio em empresa/organização, tem a qualidade de patrono na entidade onde o mesmo se realiza, o responsável definido nos números 1 ou 3 do artigo 14.º, que fica vinculado ao conjunto de direitos e deveres previstos nos artigos 16.º e 17.º todos deste regulamento.
- 7 -Os candidatos que concluam o estágio curricular, conforme enquadrado neste artigo e cumulativamente reúnam a formação, cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento, podem requerer a submissão ao exame previsto no artigo 31.º do Estatuto, até ao prazo máximo de quatro anos decorridos após a conclusão do estágio curricular.
- 8 -Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio, nos termos regulamentados.
Artigo 30.º — Estágio Curricular
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020