- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 51.º do presente Regulamento.
Artigo 102.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024