Aprova o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto todos na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço municipal de fornecimento e distribuição de água para consumo público e a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Faro.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Faro, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos municipais e prediais de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam ser sofridos pelos utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ocorridas na rede pública de fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Entidade Gestora delegatária.
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual bem como as normas municipais aplicáveis.
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Entidade Gestora.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de ramal para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio satisfaçam todas as condições regulamentares.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água para consumo humano devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor, sob pena de interrupção do fornecimento de água e tamponamento do ramal de esgoto, quando este exista.
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, o caudal permanente e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Hidrantes
Manobras de válvulas de ramal e outros dispositivos
As válvulas de ramal e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.
Medição do consumo de água por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão de responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam ser sofridos pelos utilizadores decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à entidade gestora delegatária.
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.
Modelo de sistemas
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à entidade gestora delegatária.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio satisfaçam todas as condições regulamentares.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas séticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas séticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e substituição
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Contrato de fornecimento e de recolha
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
| DN (mm) | Q(índice 3) (ou Q(índice n) (m3/h) |
|---|---|
| 15 | (igual ou menor que) 4m3/h |
| 20 | |
| 25 | |
| 30 (32) | 6,3 m3/h a 16 m3/h |
| 40 | |
| 50 | |
| 100 | 25 m3/h a 63 m3/h |
| (igual ou maior que) 150 | 100 m3/h a 160 m3/h |
Tarifa variável
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade Titular e a Entidade Gestora.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Resolução alternativa de litígios
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Faro anteriormente aprovados.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(artigo 38.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., morador em ..., contribuinte n.º ..., telefone n.º ..., portador do Cartão do Cidadão n.º ..., com validade até..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de ... (identificação do projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo(a) ... (indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de...
... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão do Cidadão).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto aprovado ou aprovado, com as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como com as disposições regulamentares aplicáveis, estando em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
... (assinatura reconhecida).
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