- 1 -Os acertos de faturação do serviço de águas e de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura/medição, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia na leitura/mediação no volume de efluentes medido;
- d)Procedimento fraudulento;
- e)Correção de erros de leitura ou faturação;
- f)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados nos termos do artigo 99.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 104.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 02/02/2024
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