- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da Entidade Gestora contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes que tenham lesado os seus interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A Entidade Gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico, para os quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 101.º do presente Regulamento.
Artigo 110.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 02/02/2024
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