- 1 -Sempre que o serviço público de distribuição de água se considere disponível, nos termos do presente Regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água, pagando o custo do ramal de ligação à rede dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Entidade Gestora.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo de disposições contrárias enunciadas pelo presente Regulamento.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
- 7 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 8 -Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, a Entidade Gestora, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará as condições em poderá ser estabelecida a ligação àquela, sendo que as condutas construídas nos termos desta disposição serão propriedade do Município, nos termos do artigo 59.º, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024