- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes de saneamento, ou que venha a sê-lo, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento, pagando o custo do ramal de ligação à rede nos prazos e condições estabelecidos;
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo de disposições contrárias enunciadas pelo presente Regulamento.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a Entidade Gestora, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará as condições em poderá ser estabelecida a ligação àquela, sendo que os coletores construídos nos termos desta disposição serão propriedade do Município nos termos do artigo 59.º, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.
- 7 -Se forem vários os proprietários que, nas condições previstas no número anterior, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais, o custo do novo coletor será distribuído por todos os requerentes.
Artigo 53.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024