- 1 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem, as entidades concessionárias de serviços públicos, dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento ou autorização e emissão do respetivo alvará.
- 2 -Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve no primeiro dia útil seguinte comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar do seu início.
- 3 -São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:
- a)A reparação de fugas de gás e de roturas de água;
- b)A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
- c)A desobstrução/reparação de coletores;
- d)A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações, que constituam perigo ou originem graves perturbações no serviço a que se destinam.
Artigo 12.º — Obras urgentes
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018