- 1 -Na realização das obras deve observar-se a continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processarem-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo casos de força maior.
- 2 -A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado do adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.
Artigo 19.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 14/03/2018
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