- 1 -A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50 (cinquenta) metros, conforme o local e de modo a não causar incómodos para os utentes da via pública.
- 2 -A abertura de valas a realizar na faixa de rodagem só poderá ser efetuada com licença ou autorização municipal, devendo os cortes no tapete betuminoso ser executados com a aplicação de máquinas de corte de pavimento apropriadas, sendo expressamente proibida a utilização de outro tipo de equipamento para o efeito.
- 3 -Nas travessias a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada, em princípio, na metade da faixa de rodagem, de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.
- 4 -O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.
- 5 -Em casos devidamente justificados será permitido o recurso a outros processos, por exemplo "perfuração horizontal dirigida", o que constará da respetiva autorização ou licença.
- 6 -As distâncias e profundidades das canalizações para os diferentes operadores, em função da largura do passeio, são as constantes do Anexo IV ao presente regulamento.
Artigo 20.º — Abertura de valas
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018