- 1 -O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.
- 2 -Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas para a execução do aterro serão obrigatoriamente substituídas por areão ou outras terras que deem garantias de boa compactação.
- 3 -O grau de compactação deve atingir 95 % (noventa e cinco por cento) de baridade seca máxima (AASHO modificado) em faixa de rodagem e 90 % (noventa por cento) fora daquela faixa.
Artigo 21.º — Aterro e compactação
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018