- 1 -As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados.
- 2 -A existência dos danos referidos no artigo anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.
Artigo 23.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018