- 1 -Com o início dos trabalhos, assim como durante o seu decurso, devem ser colocados todos os sinais de trânsito que garantam a segurança de peões e de veículos automóveis.
- 2 -A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também aqueles lugares em que se verifique necessária como consequência direta ou indireta da obra.
- 3 -Os sinais de trânsito a utilizar respeitarão a legislação em vigor.
- 4 -Em caso algum poderá a via pública ser ocupada sem estar previamente instalada a sinalização definida nos termos legais e regulamentares.
- 5 -É da responsabilidade do titular da autorização ou licença, manter a sinalização em todo momento conforme definido nos termos legais e regulamentares.
- 6 -Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, esta será de cor laranja e refletora.
- 7 -Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito de peões ou de veículos, serão utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas. Serão colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
- 8 -As barreiras utilizadas não terão altura inferior a 1 (um) metro nem comprimento inferior a 1,25 m, de cor branca ou vermelha e conterão com uma placa conforme definido no Anexo V deste Regulamento.
- 9 -Deverá ser sempre respeitada a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,00 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m. Caso não seja possível manter estas distâncias no passeio, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos afixados ao solo.
- 10 -Serão instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.
- 11 -Quando a distância entre a passagem dos peões e a vala ou escavação seja inferior a 1 (um) metro, serão instalados elementos de proteção (guardas).
- 12 -As trincheiras e valas serão assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco.
- 13 -Para além do explicitado nos pontos anteriores, deverá, em qualquer circunstância, ser dado integral cumprimento à legislação que regula a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública, bem como as Normas Municipais de Trânsito em vigor.
- 14 -Caso a autarquia entenda, face à envergadura e complexidade da obra, solicitará no conteúdo da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º a presença da autoridade de polícia, a custos da requerente, tendo em vista zelar pela segurança rodoviária.
Artigo 30.º — Sinalização
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018