- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projeto e prazo de execução.
- 2 -Em caso de embargo de obra a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo e respetiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 33.º — Embargo da obra
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018