- 1 -A inspeção médica destina-se a avaliar o estado geral de saúde (física e psíquica), tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
- 2 -A inspeção médica é realizada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, ou por outras entidades designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O resultado da inspeção médica é expresso pela menção apto, não apto ou apto com limitações.
Artigo 8.º — Inspeção médica
Vigente desde: 15/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2019