- 1 -A avaliação e apreciação técnica do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão ou renovação dos benefícios fiscais, nos termos do presente Regulamento, é realizada em articulação entre as várias Divisões e Unidades do Município de Montemor-o-Velho, cuja intervenção se revele necessária.
- 2 -Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas no número anterior, relativamente aos pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedido o benefício fiscal pretendido, deverá ser apurado o valor do benefício a conceder.
- 3 -Nas situações em que o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido, nas situações em que este esteja definido, o benefício fiscal inicia-se a partir do ano imediato ao previsto.
- 4 -Da instrução e apreciação é elaborado relatório que contém, designadamente, a avaliação técnica, o apuramento do benefício a conceder e a proposta de decisão.
- 5 -O Município de Montemor-o-Velho poderá solicitar os documentos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 15.º — Instrução e apreciação do pedido inicial ou renovação dos benefícios fiscais e verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais
Vigente desde: 23/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2021