- 1 -A exclusão, por vontade do arrendatário, de qualquer elemento do agregado familiar inscrito deverá ser previamente requerida à Câmara Municipal, por escrito, e devidamente justificada.
- 2 -A Câmara Municipal decidirá da pretensão do arrendatário em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
- 3 -Para além da situação prevista no número anterior, uma vez verificadas situações de incumprimento do presente Regulamento, e atendendo à gravidade e reiteração das mesmas, a Câmara Municipal pode determinar a exclusão de um ou vários elementos do agregado familiar, oficiosamente ou a pedido do titular do agregado.
- 4 -A decisão de exclusão é notificada por escrito ao titular do agregado e ao elemento excluído, conferindo prazo certo para o seu abandono voluntário da habitação.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, pode determinar e executar o despejo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes
Artigo 20.º — Exclusão de elementos do agregado familiar
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022