- 1 -O rendimento anual do agregado familiar (RA) corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo desde o momento em que se verifica a situação existente à data da candidatura, nos seguintes casos:
- a)Quando não haja declaração de IRS cuja liquidação se encontre disponível relativamente aos dois anos fiscais anteriores à data de registo da candidatura; ou
- b)Quando ocorra, após o primeiro semestre do ano civil anterior à data de registo da candidatura, alguma modificação relevante na fonte de rendimento regular, designadamente em virtude do início ou cessação de contrato de trabalho, da alteração da situação profissional ou da aquisição ou cessação de bolsa ou prestação social.
- 3 -Nos casos previstos no artigo anterior, a quantia mensal e os candidatos aí referidos não são considerados no cálculo do RA.
- 4 -O rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar corresponde a 1/12 do RA.
Artigo 30.º — Rendimento anual e rendimento médio mensal
Vigente desde: 11/02/2022
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