- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Decorrido o prazo previsto, no contrato de arrendamento, e a partir do dia imediatamente seguinte, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 35.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022