Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Pagar a renda no prazo estipulado pela Câmara Municipal;
- b)Facultar à Câmara Municipal a vistoria do fogo municipal;
- c)Utilizar a habitação social, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- d)Não conferir à habitação social um uso diferente do decorrente do contrato de arrendamento, nem a destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- e)Manter asseado a habitação social, bem como as demais zonas comuns;
- f)Não conservar na habitação mais do que dois animais (cães ou gatos), ou mantê-los nas áreas comuns, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança ou a causar danos;
- g)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- h)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- i)Manter a habitação social nas condições em que o mesmo foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;
- j)Restituir a habitação social, findo o prazo do contrato, sem quaisquer danos e deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, sob pena de ter de pagar indemnização por danos, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- k)Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- l)Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança.