- 1 -Além de outras causas de resolução previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e no Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- b)O conhecimento pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria, da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 12.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria, opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 40.º — Resolução pela Câmara Municipal
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022