- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos que reúnam as condições de acesso estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e, bem assim, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro ou em situação de impedimento, nos termos do artigo 22.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
- 2 -A qualidade de arrendatário pode ser assumida por um ou por ambos os cônjuges ou equiparados.
- 3 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente Regulamento e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Condições de Acesso
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