- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os contratos consideram-se celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos números seguintes:
- a)Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;
- b)À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 80.º — Disposição Transitória
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022